quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Fraude, evasão fiscal, elisão fiscal e crimes contra a ordem tributária

A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É  flagrante e caracteriza-se pela ação do contribuinte em se opor conscientemente à lei. Desta forma, sonegação é um ato voluntário, consciente, em que o contribuinte busca omitir-se de imposto devido.
Um exemplo típico de ato deste tipo é a nota "calçada", onde o sonegador lança um valor na primeira via (a que se destina à circulação da mercadoria ou comprovação do serviço prestado) diferente nas demais vias (as que serão exibidas ao fisco, numa eventual fiscalização).

CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
Constituem-se crimes os atos praticados por particulares, visando suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, através da prática das condutas definidas nos artigos 1 e 2 da Lei 8.137/1990 

INADIMPLÊNCIA FISCAL.
É um exagero afirmar que qualquer pagamento a menor de imposto é sonegação. Deve-se distinguir a falta de pagamento (inadimplência fiscal) do ato de sonegar, que é a intenção deliberada de fraudar a apuração do imposto devido.

DIFERENÇA ENTRE SONEGAÇÃO (EVASÃO FISCAL) E ELISÃO FISCAL.
Outro destaque é a diferença entre sonegação e elisão fiscal, também chamada de planejamento tributário.

"A elisão fiscal é reconhecida como tal, quando um contribuinte recorre a uma combinação engenhosa ou que ele efetua uma operação particular se baseando sobre uma convenção não atingida pela legislação fiscal em vigor. Ele usa o texto legal sem o violar: ele sabe utilizar habilmente uma brecha do arsenal fiscal" (André Margairaz in La Fraude Fiscale et Ses Sucédanés)." 

Em princípio, esta forma de elisão escapa às sanções legais, decorrente do fato que ela é sucedânea de uma regra jurídica centenária segundo a qual os contribuintes que dispõem de vários meios para chegar a um resultado idêntico escolhem aquele que lhes permite pagar o menor imposto possível.

Segundo Maria Helena Diniz, no seu Dicionário Jurídico, Elisão Fiscal é:
“É o procedimento lícito que se realiza antes de ocorrer o fato gerador do tributo, visando à economia fiscal. É um negócio jurídico indireto, em que os sujeitos da relação jurídica pretendem obter finalidade diversa da do negócio efetivado”, portanto é uma economia tributária lícita. 
  
Ainda a mesma autora, nessa mesma obra, define Evasão Fiscal, com:
“ato comissivo ou omisso, de natureza ilícita, praticado com o escopo de diminuir ou eliminar a obrigação tributária, mediante, por exemplo, fraude fiscal ou adulteração de documentos”.

No Direito Tributário, como conjunto de normas que regulam a instituição e a cobrança de tributos, só prevalece o princípio da legalidade. Pois não há tributo sem que a lei estabeleça. Se o fato não está previsto na lei tributária, a ocorrência é irrelevante para o Direito Tributário. Diz-se que o fato não previsto na lei tributária, integra o campo na não incidência.

No entanto para efeito de esclarecimentos efetivos, com o fito de não se deixar obscuro nenhum conceito no momento da realização do Planejamento Tributário, deve-se ainda ser considerado como Ilícito Tributário, ato contrário à lei, relacionado com a obrigação principal ou acessória. Violação de uma norma jurídica, ou seja, descumprimento de preceito legal. A lei 4729/65, estabelece em seu artigo 1º:

Constitui crime de sonegação fiscal:

I – Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais  devidos por lei;

II – Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública”.

A sonegação, portanto, pressupõe necessariamente a ocorrência do fato gerador. Só há sonegação quando alguém tenta simular, esconder ou descaracterizar o fato gerador já ocorrido; ou ainda, simular ou dissimular condições pessoais suscetíveis de afetar a obrigação tributária.

O contribuinte que pretende planejar em matéria tributária terá, portanto, que adotar um procedimento preventivo, a saber:
  •  Deverá antecipar-se ao fato, prevendo a sua ocorrência;
  • Adotará um procedimento lícito para evitar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ou adotará uma alternativa legal que esteja ao seu alcance para reduzir a carga tributária.
Do contrário, mesmo agindo preventivamente, o contribuinte pode cometer fraude, ato simulado ou abuso de forma jurídica.



Fonte: Portal Tributario / Diniz, Maria Helena. Dicionário Jurídico, Editora Saraiva; / Professor Flávio Dantas (blogcontabeis-uesb)

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